- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0010975-56.2016.5.15.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL", mas se negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada, ao interpor recurso de revista e agravo de instrumento, limitou-se a alegar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, os quais não foram violados pelo TRT, que concluiu, após análise do conjunto fático probatório dos autos, que é incontroverso que as atividades exercidas pelo reclamante equiparam-se às de bombeiro civil. 4 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "MULTA DO ART. 477 DA CLT", mas se negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 2 - Na decisão monocrática agravada foi consignado que não se constata violação do art. 477 da CLT, pois o TRT registrou no acórdão proferido que " não há comprovação de que os haveres rescisórios tenham sido pagos no prazo legal ", de modo que é devida a multa aplicada. 2 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência do recurso de revista quanto ao tema "adicional de periculosidade", porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - C onsoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à matéria tratada na Súmula nº 364 do TST, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010975-56.2016.5.15.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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