JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010328-40.2022.5.15.0142

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 0010328-40.2022.5.15.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, a Corte Regional registrou de forma expressa que, “das informações prestadas pela testemunha do autor e pela primeira testemunha da reclamada, deflui o relato que o reclamante, na entressafra, atuava junto ao caminhão-pipa e relaciona-se às atividades de combate de incêndios de emergências, com frequência muito variável, localizava o incêndio e avisava pelo rádio ao encarregado; que os trabalhadores se deslocavam até eventual incêndio e o combatia com o ajuda de reforço de equipe, se necessário. A testemunha do autor e que com ele se ativou esclareceu que ambos não podiam abandonar o posto e fizeram treinamento”. Acresceu que, da leitura dos depoimentos, “ os trabalhadores da reclamada que se ativam no setor de bombeiros ficam em duplas em observação em um ponto alto; que geralmente um funcionário fica na cabine outro na parte de cima do caminhão, em revezamento; que quando ocorre incêndio entram em contato com os demais brigadistas para fazer o combate com os outros bombeiros ”. Nessa toada, de forma clara e expressa, concluiu que “ pode-se constatar que o reclamante, na entressafra, laborava no combate ao incêndio, exercendo, de maneira semelhante, a função de um bombeiro civil ”. 5. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento no sentido que devido o adicional de periculosidade nos períodos de entressafra. 6. Assim, se a avaliação da prova foi realizada não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional e, como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 7. Sinale-se ainda que, relativamente à habilitação legal, manifestou-se a Corte a quo , também de forma expressa, no sentido de que “ ausência de habilitação legal não pode ser óbice à percepção do adicional de periculosidade pelo trabalhador, sendo suficiente o combate direto ou não ao incêndio, de forma habitual como no caso dos autos, em todas as entressafras, a teor do depoimento da primeira testemunha patronal, a qual não excepcionou a tarefa quanto ao tempo (...)”. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A discussão cinge-se a o adicional de periculosidade. 2. A Corte Regional registrou que, da leitura dos depoimentos, tem-se que “ o reclamante, na entressafra, laborava no combate ao incêndio, exercendo, de maneira semelhante, a função de um bombeiro civil ”. Repisou que “os relatos apontam que o autor atuava na prevenção e combate ao incêndio, enquadrando-se, por analogia, no disposto ao art. 4º, inciso I, da Lei nº 11.901/2009 ”. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que “ incorreto o Acórdão recorrido ao aplicar analogicamente o artigo 4.º, inciso I, da Lei n.º 11.901/2009, mesmo tendo a recorrente comprovado que o recorrido não atendeu aos requisitos do artigo 2.º da supracitada lei, tampouco laborou em atividade similar a de bombeiro civil”, a ré não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010328-40.2022.5.15.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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