- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos de Declaração 1001300-31.2018.5.02.0466, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – FATOR REDUTOR. ESCLARECIMENTOS. 1 – A parte alega a existência de omissão e decisão extra petita , uma vez que afirma que o valor concedido quanto à indenização por danos materiais (pensionamento mensal) é superior ao valor postulado na inicial. 2 – Embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. 3 – No que diz respeito à alegação de decisão extra petita , ainda que o valor deferido na sentença (R$ 635.419,35) seja superior ao valor indicado na inicial (R$ 307.618,56), com aplicação de deságio de 64,59% no acórdão regional, posteriormente reduzido para 30% no acórdão embargado, o fato de o valor concedido ser nominalmente maior não implica, necessariamente, decisão extra petita . Consoante a linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pela Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 4 – O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o atual entendimento desta Corte. A alteração no valor deu-se em razão da correção de cálculo, levando em conta os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001300-31.2018.5.02.0466. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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