JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001077-60.2021.5.22.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001077-60.2021.5.22.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR . VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. EXPECTATIVA DE VIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO CONFIGURADA Constatada omissão quanto ao exame da delimitação contida na petição inicial, a qual deve ser sanada para evitar julgamento ultra petita . Assim, deve ser estabelecido como termo final para o pagamento do pensionamento mensal a data em que o reclamante completar 75 anos de idade. Assim, altera-se a parte dispositiva do acórdão ora recorrido, passando a constar a seguinte redação: " II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 950, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante, a título de pensão, em parcela única no valor de R$113.714,42, conforme pedido constante na reclamação trabalhista. " Embargos de declaração providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001077-60.2021.5.22.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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