JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010023-78.2016.5.15.0138

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010023-78.2016.5.15.0138, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO. PERCENTUAL FIXADO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. EFEITO MODIFICATIVO. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para deferir o pagamento de indenização por dano material, mediante pensão mensal até a convalescença, no correspondente a 5% da remuneração da categoria profissional. 2 - A Reclamante aponta contradição, pois teria sido reconhecida no acórdão a incapacidade total para o exercício da função para a qual foi contratada. 3 - A contradição entre os termos do julgado autoriza o provimento dos embargos de declaração, na forma do art. 897-A da CLT. 4 - O art. 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 4 - Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se se inabilitou. 5 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 6 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou a tese de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração se houver incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 5 - No caso dos autos, o acórdão embargado registrou que, de acordo com o quadro fixado pelo TRT, a Reclamante, embora se trate de redução parcial da capacidade de trabalho em 5%, " ficou incapacitada permanentemente para o exercício da função para a qual foi contratada ", o que lhe dá direito à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração. 6- Nesse contexto, mediante a concessão de efeito modificativo ao julgado, deve constar no provimento do recurso de revista a pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da reclamante, conforme apurado na liquidação. Embargos de declaração que se acolhem com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA . DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para deferir " o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal até a convalescença, (...) incluídos 13º salários e terço de férias do período , a ser calculada em liquidação de sentença, devendo ser levado em consideração as parcelas vencidas e vincendas , assim como a data da constatação inequívoca da lesão " (grifos apostos). 2 - A Reclamada aponta omissão quanto aos limites do pedido formulado pela Reclamante, alegando não terem sido postuladas na petição inicial a condenação em décimo terceiro salário e terço de férias, tampouco parcelas vencidas e vincendas, sustentando ter havido nulidade por julgamento extra e ultra petita . 3 - No caso, não se constatam os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, pois a prestação jurisdicional foi completa tanto sobre a base de cálculo do valor da pensão mensal, quanto a respeito da inclusão das verbas vencidas e vincendas na condenação, desde o momento em que houve ciência inequívoca da lesão, sendo certo que o resultado decisório contrário aos interesses da parte não se confunde com a ausência de prestação jurisdicional sobre a controvérsia. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010023-78.2016.5.15.0138. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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