JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001011-67.2022.5.10.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0001011-67.2022.5.10.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que não se constatam vícios no julgado, por terem ficado expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para manter a responsabilidade subsidiária do ente público. Verifica-se a constatação da culpa por ausência de fiscalização (in vigilando) do ente público. 2. Consignou-se tese explícita em relação à responsabilidade subsidiária do tomador no sentido de que, nos termos do acórdão do Tribunal Regional, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão na fiscalização dos haveres do empregado, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST quanto à pretensão de conclusão diversa no aspecto. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está suficientemente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não estando configurados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001011-67.2022.5.10.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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