- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000729-25.2022.5.05.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1 - A reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que houve decisão surpresa, e, portanto, cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, alega que ocorreu efetiva comprovação pela parte autora da existência de comportamento negligente do INSS, bem como da existência local degradante de trabalho e de atrasos de salários. 2 - Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro todos os motivos pelos quais entendeu que houve violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, a ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O acórdão embargado explicou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Deixou claro que no caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Por fim, concluiu que, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público. Note-se que se trata de tese vinculante, não havendo, portanto, se falar em decisão surpresa. Desta forma, não houve omissão no julgado, tendo ficado devidamente fundamentado os motivos pelos quais se afastou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000729-25.2022.5.05.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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