JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010351-06.2023.5.15.0027

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0010351-06.2023.5.15.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO . VÍCIOS INEXISTENTES. Alega o reclamante que a decisão é obscura, tendo em vista que o ente público não apresentou documentos que comprovam a fiscalização. Em que pesem os argumentos apresentados, constata-se que o acórdão do regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por verificar a comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via apresentada, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Nesse contexto, verifica-se ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, constata-se que a decisão está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010351-06.2023.5.15.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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