- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010550-81.2023.5.03.0085, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA. NULIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1 – Cumpre esclarecer que o caso não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da tabela de Repercussão Geral, que discute a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que, na hipótese em exame, o debate recai sobre a vinculação da Reclamada aos motivos que determinaram a dispensa da Reclamante. 2 – Na hipótese, o Tribunal Regional, na análise das provas dos autos, concluiu que a ré estava obrigada por normas estaduais a motivar a dispensa (Resolução SEPLAG 23/2015), e que ela, ao fazê-lo, não comprovou a ausência de vaga e a impossibilidade de realocação da autora. Pelo contrário, consignou que a própria reclamada anexou documento por meio do qual comunicou que a autora seria substituída por outra funcionária, demonstrando a existência de vaga de trabalho. 3 – P ela teoria dos motivos determinantes, a reclamada fica vinculada aos fundamentos indicados para o ato, de modo que, não se desincumbindo de demonstrá-lo, considera-se ele inexistente. Portanto, constatado que a motivação declinada para a dispensa da reclamante não foi comprovada, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo. Ao caso, incide o óbice das Súmulas 126 e 333 TST. Julgados desta Corte no mesmo sentido, inclusive da SBDI-1 e desta Segunda Turma. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010550-81.2023.5.03.0085. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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