JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011160-24.2023.5.03.0061

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0011160-24.2023.5.03.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A segunda reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão em relação à aplicabilidade do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. 2 – Não há falar em omissão, porquanto a par do debate sobre a distribuição do ônus da prova da fiscalização, consoante consignado por esta Segunda Turma, no acórdão embargado, a conclusão do Tribunal Regional de responsabilidade subsidiária do ente público em razão da culpa na fiscalização, decorreu da sua verificação em concreto a partir do exame do conjunto probatório, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011160-24.2023.5.03.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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