- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0013234-77.2017.5.15.0077, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/cb/Ak AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. IMPUGNAÇÃO APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . Não prospera a alegada contrariedade à Súmula nº 100, II, do TST, na medida em que esta Subseção Especializada já firmou seu entendimento no sentido de que, tendo o STF examinado a incidência da correção monetária e dos juros de mora de maneira conjunta no julgamento das ADCs nos 58 e 59, a decisão vinculante deve ser aplicada em sua totalidade, de modo que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impugnação parcial dos critérios não obsta a análise globalizada da controvérsia. Outrossim, quanto aos fundamentos remanescentes do recurso de embargos, incidem os óbices previstos no artigo 894, II, da CLT e na OJ nº 95 da SDI-1 e na Súmula nº 296, I, ambas, do TST . 2. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Conforme assentado na decisão denegatória proferida pela Presidência da 4ª Turma deste TST, são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, os arestos que tratam da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/1973 e que analisam a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC sob o prisma da gratuidade processual . Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada, no particular. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013234-77.2017.5.15.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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