JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012349-04.2017.5.15.0129

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0012349-04.2017.5.15.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC 58 E ADC 59. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE DECIDIU SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DE REVISTA QUE DISCORREM APENAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de o TST, ao debater o tema "atualização do crédito trabalhista", decidir sobre os juros moratórios e a correção monetária, mesmo diante do fato de o recurso de revista discorrer apenas sobre a atualização monetária. 2 - Sobre a questão, a 5ª Turma entendeu que, nos termos do julgamento proferido pelo STF no exame das ADCs 58 e 59, não é possível desvincular a correção monetária dos juros de mora, de modo que a existência de recurso da parte apenas em relação a uma dessas questões permite ao Tribunal o exame conjunto de ambas, dada a interdependência das matérias. 3 - De plano, não é possível reconhecer contrariedade à Súmula 100, II, do TST, pois tal verbete trata do trânsito em julgado em caso de recurso parcial e do termo inicial da contagem do prazo decadencial para a ação rescisória, matéria distinta da debatida nestes autos. 4 - Por sua vez, os arestos transcritos nas razões dos embargos, oriundos das 3ª, 4ª e 8ª Turmas, não enfrentam a possibilidade de se separar o debate sobre a atualização monetária dos juros moratórios, à luz do que decidiu o STF nas ADCs 58 e 59, deixando de traduzirem, assim, teses conflitantes com aquela definida no acórdão embargado. 5 - Nesses termos, conclui-se não ter sido observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012349-04.2017.5.15.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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