- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020006-95.2015.5.04.0121, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Os arestos formalmente válidos transcritos nas razões do recurso de embargos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque, além de tratarem de transcrição integral de capítulo do acórdão regional com fundamentação sucinta, premissa que não consta no acórdão embargado, não abordam a peculiaridade constatada na decisão recorrida alusiva à quase integralidade da transcrição, inclusive do entendimento pessoal do Relator não adotado em razão da jurisprudência do TRT, sem destaque, contudo, da tese jurídica prevalecente no órgão colegiado. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020006-95.2015.5.04.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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