- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011487-05.2014.5.18.0016, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Os arestos formalmente válidos transcritos nas razões do recurso de embargos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque tratam de ausência de transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ou de transcrição insuficiente do acórdão regional sem abrangência da razão de decidir, situações distintas do acórdão embargado, que aborda a transcrição integral do capítulo da decisão colegiada impugnada, sem destaque que delimite a controvérsia. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011487-05.2014.5.18.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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