JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011463-44.2013.5.18.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo 0011463-44.2013.5.18.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADA PELA TURMA JULGADORA. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. II . Na hipótese dos autos, a 6ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em 2% do valor atualizado da causa, sem proceder à liquidação. Na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamante se insurgiu somente em face da matéria principal, sem impugnar a penalidade imposta, tampouco comprovou o seu recolhimento. III . Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais de afastamento do pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça (conforme OJ nº 389 da SbDI-1 do TST). Segundo porque nas razões dos embargos, a insurgência nem sequer se volta contra a multa aplicada. IV . Vale ressaltar que, diferentemente do que sustenta a agravante, não há que se falar em concessão de prazo para regularização do vício referente à ausência total de recolhimento da penalidade, o que atrai, por analogia, a aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Esclarece-se, ainda, que a isenção prevista no § 10 do art. 899, da CLT, não alcança as multas processuais, de modo que a natureza de entidade filantrópica da agravante não a exime do recolhimento prévio do valor da penalidade imposta com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC como condição para o conhecimento do apelo. V . Desse modo, impõe-se reconhecer a deserção dos embargos, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 389, da SBDI-1 do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011463-44.2013.5.18.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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