JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000688-64.2013.5.15.0130

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000688-64.2013.5.15.0130, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA. FRACIONAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADI 5.322. MODULAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. I. Na decisão unipessoal agravada, foi provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante para declarar a invalidade da norma coletiva que estabeleceu o fracionamento do intervalo interjornadas e condenar a parte reclamada ao pagamento das horas de descanso suprimidas. II. Em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 5322/DF, para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 235-C da CLT, a partir da publicação do julgamento do mérito da referida ação direta (12/07/2023), o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA. FRACIONAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADI 5.322. MODULAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. JULGADO DESTA SÉTIMA TURMA. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Posteriormente, no julgamento da ADI 5.322/DF, o STF declarou inconstitucional a permissão de fracionamento do intervalo entre jornadas de onze horas para os motoristas profissionais, por se tratar de direito social indisponível. Todavia, no julgamento dos embargos de declaração da referida ADI, ressaltou o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição da República) e modulou a decisão para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 235-C da CLT, a partir da publicação do julgamento do mérito da referida ação direta, ocorrida em 12/07/2023. II. No caso vertente, a parte reclamante pretende seja declarada a invalidade da norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo interjornadas do motorista e, em consequência, a c ondenação da parte reclamada ao pagamento das horas suprimidas do referido intervalo no período de 01/05/2012 a 11/04/2013. III. Nesse aspecto, tendo em vista a irretroatividade da tese jurídica fixada pelo STF, que somente passou a produzir efeitos a partir de 12/07/2023 (data da publicação da ata de julgamento da ADI 5322), permanece válida a norma que autorizou o fracionamento do intervalo interjornadas veiculada no art. 235-C, § 3º, da CLT até a referida data. Em consequência, considerando que o período da controvérsia no caso dos autos (01/05/2012 a 11/04/2013) é anterior à data fixada na modulação de efeitos pela Suprema Corte, são indevidas as horas extraordinárias pretendidas a título de supressão do intervalo interjornadas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. I. Nos termos do previsto no art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Desse modo, no presente caso, uma vez que não foi conhecido o recurso principal, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista adesivo. II. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000688-64.2013.5.15.0130. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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