- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0010119-74.2020.5.03.0110, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA – INTERVALO INTERJORNADA – FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA – ADI Nº 5322/DF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA – INTERVALO INTERJORNADA – FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA – ADI Nº 5322/DF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA – INTERVALO INTERJORNADA – FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA – ADI Nº 5322/DF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. O Tribunal Regional, sob o fundamento de inconstitucionalidade do artigo 235-C, § 3º da CLT não admitiu o fracionamento do intervalo intrajornada para motoristas, previsto na norma coletiva. O STF, ao analisar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 235-C da CLT, especificamente no trecho: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período". A Suprema Corte fundamentou sua decisão no fato de que o descanso do trabalhador está diretamente relacionado à sua saúde, configurando um direito social indisponível. Diante disso, por se tratar de um direito indisponível, a autonomia das partes não deve prevalecer. No entanto, ao julgar os embargos de declaração na mesma ADI, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade teria eficácia ex nunc a partir da publicação do julgamento do mérito da ação direta (ocorrida em 12/07/2023). No caso em questão, é incontroverso que o contrato de trabalho vigorou entre 12/3/2009 e 30/7/2018 , encerrando-se antes da referida publicação. Assim, nos termos da modulação dos efeitos definida pelo STF, a autonomia das partes deve ser preservada. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela inconstitucionalidade do artigo 235-C, § 3º da CLT e condenar a empresa a pagar pelas horas extras suprimidas a título de intervalo interjornada decidiu em dissonância com o entendimento do STF. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010119-74.2020.5.03.0110. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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