- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0012831-85.2016.5.15.0096, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.322. LEI 13.103/2015 (LEI DO MOTORISTA PROFISSIONAL). INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO §3º DO ART. 235-C DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Extrai-se do acórdão regional extrai-se que não havia, na época de vigência do contrato de trabalho, previsão legal a autorizar a redução do intervalo intrerjornadas por meio de norma coletiva e que o fracionamento permitido pelo art. 235-C, § 3º, da CLT impõe a observância do primeiro período com duração de 8 (oito) horas, e no presente caso o fracionamento ajustado assegurava a fruição de apenas 6 (seis) horas para o intervalo interjornadas, não havendo pactuação coletiva nos termos do referido artigo. 2. A jurisprudência desta Corte vem sedimentando o entendimento de ser possível, por norma coletiva, fracionar o intervalo interjornada dos motoristas profissionais, desde que atenda a alguns requisitos: "o gozo de 8 horas ininterruptas no primeiro período; a concessão das 3 horas remanescentes dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período; e o gozo integral das onze horas de intervalo, ainda que fracionadas, dentro das 24 horas componentes do dia" (RO-10281-46.2015.5.08.0000, SDC, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/08/2018). 3. No caso, ainda que seja permitido o fracionamento do intervalo interjornada em relação aos motoristas profissionais (Leis 12.619/2012 e 13.103/2015), no caso dos autos o fracionamento ajustado assegurava apenas 6 (seis) horas para o intervalo interjornadas. Logo, a pretensão recursal em sentido contrário, de demonstrar que o reclamante usufruiu integralmente do intervalo interjornada, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. 4. Cabe ainda asseverar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5322, julgada em 05/07/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do §3º do art. 235-C da CLT, que prevê o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. O voto do Min. Alexandre de Moraes, na ADI 5322, reconhece que as normas que disciplinam horários de descanso entre as jornadas dos trabalhadores, como é o caso dos artigos 66 e 235-C, § 3º, da CLT, possuem natureza de ordem pública que visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ": 6. Nesse contexto, considerando que a ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322 ocorreu em 12/07/2023 , e, na hipótese, não há data de início e termino do contrato de trabalho no trecho do acórdão regional, apenas com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos seria possível decidir de maneira diversa. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, incide na espécie a Súmula nº 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012831-85.2016.5.15.0096. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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