- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0000994-54.2012.5.01.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADOS DO BANESPA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. I. Hipótese em que a pretensão dos autores (aposentados do antigo Banespa) é o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão da verba “participação nos lucros e resultados” (PLR), instituída por normas regulamentares, na sua base de cálculo; nesses casos, o entendimento atual desta Corte Superior é de que a prescrição aplicável é a parcial, por se tratar de lesão que se renova mês a mês. II. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior a respeito do tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. I. Esta Corte Superior, analisando situações semelhantes às dos autos, tem decidido que os empregados aposentados do antigo Banespa, incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à “gratificação semestral”, a qual tem o mesmo fato gerador que a parcela “participação nos lucros”, estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade. II. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional, ao decidir que “o direito à participação nos lucros foi incorporado ao contrato de trabalho dos reclamantes, uma vez que todos os autores foram admitidos quando ainda havia previsão expressa no Estatuto Social do BANESPA de pagamento da respectiva parcela, não podendo ser suprimido por norma coletiva posterior menos benéfica” , proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior a respeito do tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000994-54.2012.5.01.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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