- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010869-29.2019.5.18.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/vb/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Na vertente hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o autor postula o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da parcela PLR em sua base de cálculo. A decisão recorrida não aponta para o enquadramento do caso na exceção a que alude a Súmula nº 327 do c. TST. Incide, portanto, a prescrição parcial quinquenal. Considerando que a Corte Regional aplicou a prescrição parcial quinquenal, invocando, para tanto, a Súmula nº 327 do c. TST, incide o teor dos artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho, o que também afasta a transcendência da matéria. Agravo conhecido e desprovido. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. ARTIGO 896, §7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da parte autora, aposentada, para afastar a prescrição total e, no mérito, condenou o réu ao pagamento de PLR, “ partir de 06/06/2014 (período imprescrito), parcelas vencidas e vincendas, da mesma forma e com os mesmos valores pagos aos empregados em atividade, incorporando-se tal pagamento à complementação de aposentadoria da reclamante. ” (pág. 869). A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento na Súmula nº 51, I, do TST, entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010869-29.2019.5.18.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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