- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0010007-50.2017.5.15.0119, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CTVA. INTEGRAÇÃO 1 - Na decisão monocrática agravada ficou prejudicada a análise da transcendência, porque o recurso não preencheu pressuposto de admissibilidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 4 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 5 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante constante da decisão de primeiro grau e usadas como razão de decidir pela corte Regional, no qual ficou consignado que o reclamante a partir de 2008 passou ao cargo de gerente, sendo destituído em 04/01/2015, não preenchendo, assim, o requisito necessário para receber o referido adicional, qual seja, exercer a função de gerente por mais de 10 anos . 6 - Logo, entende-se que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010007-50.2017.5.15.0119. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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