- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0000297-56.2015.5.09.0567, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. CONCAUSA. TRABALHADOR RURAL. LABOR NO CORTE DE CANA DE AÇUCAR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO LABOR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que basta a redução da capacidade laborativa para que a pensão possa ser concedida, sendo impossível a compensação do benefício pago pelo INSS com a pensão prevista no Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a jurisprudência desta Corte somente admite a revisão de valores arbitrados à condenação por danos morais nas hipóteses extremas de valores ínfimos ou teratológicos. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada em R$ 5.000,00 a título de danos morais, considerando ter sido o trabalho uma concausa para o agravamento da moléstia acometida pela reclamante, além do dano sofrido, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000297-56.2015.5.09.0567. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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