JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010499-48.2021.5.15.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0010499-48.2021.5.15.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve configuração de doença ocupacional a ensejar a responsabilização civil da reclamada pelo pagamento de danos morais e materiais. 2. É cediço que, na seara trabalhista, a responsabilização civil do empregador por dano moral exige o preenchimento de requisitos, tais como, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, em sentido lato (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal). 3. Já, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, para a configuração do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também a sua responsabilidade. 4. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. 5. No caso , extrai-se do acórdão recorrido que a questão foi dirimida mediante análise de perícia, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, evidenciando o nexo de concausalidade, consubstanciado pelo agravamento da doença degenerativa na coluna lombar, em função das atividades realizadas na reclamada, com redução da capacidade laboral. 6. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a existência de doença profissional, decorrente de doença degenerativa, agravada pelas atividades desenvolvidas na reclamada, com a consequente condenação ao pagamento de danos morais e materiais, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . 7. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual pelo seu acerto deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010499-48.2021.5.15.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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