JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000512-42.2015.5.02.0077

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0000512-42.2015.5.02.0077, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA VERSADA NO RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. INAPLICABLIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST I. O debate dos autos refere-se à pretensão do empregado à incorporação dos anuênios pagos pelo Banco do Brasil, parcela instituída por meio de norma interna que, posteriormente, passou a ser prevista em norma coletiva e que, após certo tempo, deixou de constar do instrumento coletivo. II. A questão relativa à prescrição em face da supressão dos anuênios na circunstância dos autos já não comporta mais discussão perante esta Corte Superior, tendo em vista sua jurisprudência iterativa, notória e atual, sendo aplicável ao caso a prescrição parcial. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Conforme consta do acórdão regional, no caso, a verba pleiteada (anuênios) teve sua origem em norma regulamentar, e não em normas coletivas, razão pela qual ocorreu a sua incorporação ao contrato de trabalho. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a verba em questão se integrou ao contrato de trabalho por força de norma interna, não podendo ser suprimida, sob pena de alteração contratual lesiva e afronta ao disposto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. II . O acórdão regional reflete a jurisprudência dominante desta Corte Superior segundo a qual o adicional por tempo de serviço, instituído por norma interna, adere, definitivamente, ao contrato de emprego. Em tal contexto, portanto, os anuênios pagos pelo Banco do Brasil incorporam-se ao patrimônio jurídico dos seus empregados, por força de norma interna, de modo que a sua regulamentação posterior por norma coletiva não tem o condão de alterar a origem normativa da parcela. Julgados. III . Ademais, o caso dos autos não trata de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época da admissão, à luz do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. A questão jurídica discutida, portanto, não envolve a temática da ultratividade de instrumentos coletivos ou a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, como alegado pela parte reclamada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. I. No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 133 DA SBDI-1 DO TST I. Consta do acórdão regional que a parte reclamada estava inscrita no PAT, o que atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST e justifica a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXO DAS PARCELAS VINDICADAS NO APORTE DO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. I . Há óbice processual (descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000512-42.2015.5.02.0077. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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