JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000576-72.2014.5.05.0281

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0000576-72.2014.5.05.0281, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2017 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. MATÉRIA PACIFICADA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a supressão dos anuênios que se incorporaram ao contrato de trabalho se sujeita àprescriçãoparcial, por se tratar de hipótese de descumprimento do pactuado. Precedente da SBDI-1/TST. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que o direito ao anuênio " não foi oriundo de norma coletiva " (fl. 3602). Extrai-se do acórdão regional complementar que " o adicional por tempo de serviço foi contratado inicialmente como qüinqüênio, conforme a Portaria n. 2339/77, passando a ser pago sob a forma de anuênio, nos termos do Aviso Circular 84/282, de 28-08-1984 " (fl. 3630). Tendo em vista que a mencionada parcela, paga em razão de norma interna do banco, incorporou-se ao contrato de trabalho, a hipótese dos autos é de descumprimento contratual, e não de alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição parcial. III. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal de origem proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito da SBDI-1/TST. IV. Quanto à alegada validade de cláusula de ACT, cumpre salientar que o STF, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, julgou o Tema1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Contudo, o Tribunal Regional registrou hipótese fática diversa, de que a parcela anuênio decorreu de norma interna do banco reclamado, e não de negociação coletiva. Assim, a matéria em análise não revela aderência estrita com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046. Julgado da Sétima Turma. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. I. Não há registro no acórdão regional acerca da prescrição da pretensão relativa a auxílio-alimentação. Ausente o prequestionamento, incide o óbice daSúmula 297, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. EMPREGADO CONTRATADO EM DATA ANTERIOR À ADESÃO AO PAT E À ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046. I. A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II. Na hipótese, a Corte Regional examinou as provas e registrou que " desde a norma coletiva de 1987 houve a previsão de sua natureza indenizatória ". Consignou que " a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador em 20 de maio de 1991 ". Destacou que " o demandante foi admitido em 26/06/197 ". (fl. 3606). III. Nesse aspecto, a decisão regional está em conformidade com jurisprudência firmada nesta Corte Superior. IV. Ademais, para se chegar à conclusão em sentido diverso das premissas fáticas acima delineadas no acórdão, é necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível nesta instância superior, a teor da Súmula 126 do TST. V. Anote-se que não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão de auxílio-alimentação com natureza salarial ao empregado, antes da adesão do banco reclamado ao PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. I. Segundo o entendimento cristalizado na Súmula nº 372, I, desta Corte, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". II. No caso vertente, restou demonstrado nos autos que a gratificação de função foi recebida de forma habitual pela parte reclamante, por mais de 10 anos, e areversãoao cargo efetivo se deu sem justo motivo (Súmula nº 126 do TST), o que motivou a integração da parcela na remuneração do empregado. III. Portanto, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000576-72.2014.5.05.0281. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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