- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010532-35.2015.5.03.0087, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. JORNADAS DE 8H48MIN OU DE 8H21MIN. REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS E LABOR AOS SÁBADOS, DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO PACTUADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 423 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. I . A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, visando compensar a ausência de trabalho aos sábados, em hipóteses em que há registro de extrapolação da jornada prevista instrumento coletivo, diante da habitualidade de prestação de horas extraordinárias, inclusive aos sábados. II . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1.121.633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III . Ademais, em 14/04/2024, foi publicada ata de julgamento do RE 1.476.596/MG, em que o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser fundamento para sua invalidação, o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo. IV . No caso dos autos, conforme registrado no acórdão turmário, o TRT considerou inválida a norma coletiva que fixara turnos ininterruptos de revezamento de 8h48min e 8h21min, em razão da jornada ultrapassar o limite de oito horas diárias. A decisão regional evidenciou, ainda, que a compensação de jornada não era cumprida tendo em vista a prestação habitual de labor aos sábados, o que descaracterizaria o regime de compensação ajustado. V . No acórdão embargado, a c. 4ª Turma, reformando o acórdão regional, reconheceu a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Fundamentou, com arrimo no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que “o trabalho aos sábados, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado”. VI . Como se verifica, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e com os fundamentos expostos no RE 1.476.596/MG, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso de embargos. VII . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010532-35.2015.5.03.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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