- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011102-24.2021.5.15.0104, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da imediata aplicação da nova redação do art. 457, § 2º, dada pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, tratando-se de integração e reflexos do auxílio-alimentação, a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência, ressalvadas as hipóteses em que a obrigação decorre de expressa previsão contratual ou norma coletiva. III . No caso vertente, a Turma julgadora entendeu que a modificação do art. 457, § 2º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em curso quanto ao período contratual posterior à sua vigência e manteve decisão regional que determinou a limitação temporal da natureza salarial do auxílio alimentação até o dia 10/11/2017, véspera da vigência da alteração legislativa. IV . Constata-se, assim, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011102-24.2021.5.15.0104. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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