- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Embargos 0011056-35.2021.5.15.0104, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 457, § 2.º, DA CLT, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da atual redação do art. 457, § 2.º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho firmados anteriormente à alteração legislativa e ainda vigentes ao tempo da entrada em vigor dessa nova legislação. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “ A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de estar “ correta a aplicação da natureza indenizatória ao auxílio-alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, pois as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista alcançam os contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor ” - está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2.º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011056-35.2021.5.15.0104. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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