- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000530-70.2020.5.14.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE EVENTUAL PREVISÃO CONTRATUAL DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 457, § 2º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Assim, tratando-se de integração e reflexos do auxílio-alimentação, a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência, ressalvadas as hipóteses em que a obrigação decorre de expressa previsão contratual ou norma coletiva. III . No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu que a modificação do art. 457, § 2º, da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho em curso, deferindo o pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação para o período posterior a 10/11/2017. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. V . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000530-70.2020.5.14.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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