JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001276-57.2021.5.02.0511

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 1001276-57.2021.5.02.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência político e diante da possível violação do art. 483, “d”, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte segue o entendimento de que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. II. No caso, foram reconhecidas em juízo múltiplas violações contratuais por parte do empregador, a saber: adicional de insalubridade, horas extraordinárias, adicional noturno, indenização pela ausência de manutenção dos uniformes, diferenças salariais de remuneração variável, gratificação semestral, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, vale refeição e devolução de descontos indevidos. Tal quadro revela, de forma inequívoca, o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas durante todo o pacto laboral, evidenciando conduta omissiva e culposa do empregador, apto a ensejar a rescisão indireta com fulcro no art. 483, “d”, da CLT. III. Dessa forma, a decisão regional, ao afastar a configuração da fala grave, diverge da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de rescisão indireta nas hipóteses de reiterado inadimplemento contratual. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001276-57.2021.5.02.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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