- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 1000195-81.2023.5.02.0421, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT ao concluir que prevalece o pedido de demissão formulado pelo autor ao fundamento de que “o inadimplemento de horas extraordinárias ou intervalos parcialmente suprimidos, isoladamente, não são suficientes para tornar insuportável a manutenção do contrato”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito do TST. De fato, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, tais como o não pagamento correto das horas extras e a não concessão regular do intervalo intrajornada, como na hipótese, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo de emprego. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000195-81.2023.5.02.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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