JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0075700-66.1999.5.02.0444

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0075700-66.1999.5.02.0444, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, ficou prejudicada a análise da transcendência, porque o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade. 2 - As razões para denegar seguimento ao agravo de instrumento consistem: a) na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, da CLT; b) na inobservância do §2º do art. 896 da CLT. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, apenas refuta a inobservância de indicação de trecho do acórdão do TRT, não impugnando fundamento autônomo - de que se trata de execução e não houve indicação de violação constitucional - capaz por si só de manter a decisão agravada. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0075700-66.1999.5.02.0444. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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