JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001600-87.2013.5.02.0303

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0001600-87.2013.5.02.0303, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA . Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, ao fundamento de que a matéria não foi examinada no despacho denegatório do recurso de revista (preclusão - art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST), considerando-se prejudicada a análise da transcendência. O agravante nem sequer faz menção ao óbice processual indicado na decisão monocrática, limitando-se a renovar as razões de seu inconformismo com a sentença de liquidação. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que a matéria discutida no recurso de revista não foi tratada no acórdão recorrido, considerando-se prejudicada a análise da transcendência. Nos trechos do acórdão do TRT, transcritos nas razões do recurso de revista, não se verifica qualquer discussão quanto à caracterização da litigância de má-fé, tampouco quanto ao percentual da multa aplicada. No caso, o Regional sequer proferiu juízo de mérito, decidindo apenas não conhecer do agravo de petição interposto pelo obreiro, " ante a ausência de garantia do juízo ". Logo, a parte não demonstrou o prequestionamento da controvérsia no âmbito do TRT, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001600-87.2013.5.02.0303. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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