- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011970-27.2019.5.15.0086, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. VALORES PERCEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se que o tema “ devolução nos próprios autos - valores percebidos a maior ” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. VALORES PERCEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a devolução de valores recebidos a maior, nos próprios autos da execução, afronta o devido processo legal, uma vez que não permite que a parte contrária exerça, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa. Entende-se, pois, que a restituição dos valores pagos a maior somente pode se feita por meio de ação própria. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou a de devolução de valores recebidos a maior na fase de execução e destacou que as partes convencionaram o pagamento do valor devido nos autos, acrescido de juros de mora, sem que fosse deduzido o valor já levantado pela parte reclamante decorrente dos depósitos recursais. III. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a decisão em que se determinou a restituição dos valores pagos a maior nos próprios autos, proferiu acórdão que viola o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011970-27.2019.5.15.0086. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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