JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001799-83.2016.5.12.0026

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001799-83.2016.5.12.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a determinação, nos próprios autos da execução, de restituição dos valores já recebidos a maior pelo exequente. Demonstrada possível violação do ato jurídico perfeito e do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a devolução de valores recebidos a maior pela parte exequente não pode ser determinada nos próprios autos da execução. Tal procedimento impede o exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal à parte exequente e, por consequência, do princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, a restituição dos valores deve ser buscada por meio de Ação de Repetição de Indébito. Julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001799-83.2016.5.12.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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