JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011130-32.2018.5.03.0071

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0011130-32.2018.5.03.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “ tesoureiro executivo –cargo de confiança – horas extraordinárias ” oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 224, § 2º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema “ tesoureiro executivo – cargo de confiança – horas extraordinárias ” oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que a parte reclamante exercia a função de tesoureiro executivo estando enquadrada na exceção do art. 224, 2º, da CLT, motivo pela qual excluiu da condenação as horas extraordinárias e integrações deferidas, julgando improcedente o pedido sob o qual se funda a ação. III. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que o Tesoureiro Executivo ou Tesoureiro de Retaguarda da Caixa Econômica Federal não exerce atribuições de empregado comissionado, não se enquadrando na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. IV. Merece reforma o acórdão regional para se adequar à jurisprudência deste Tribunal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011130-32.2018.5.03.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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