- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo 0010061-30.2023.5.15.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA 86 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que " o exercício do cargo de Tesoureiro já indica uma fidúcia diferenciada por parte do Empregador, considerando que a atividade-fim da Reclamada é a intermediação financeira " e sendo assim, " não faz jus ao recebimento da 7ª e 8ª hora trabalhada como extra ", decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte no sentido de que o exercício das funções de " Tesoureiro Executivo/Tesoureiro de Retaguarda ", ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se inserem no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto as atividades inerentes às funções não exigem fidúcia especial. Com efeito, o Tribunal Pleno, por ocasião do Incidente de Recursos Repetitivos n° 86 (processo n° RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433), com relação aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo, fixou a seguinte tese, in verbis: "Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT." Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010061-30.2023.5.15.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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