JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000297-29.2021.5.09.0411

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0000297-29.2021.5.09.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ENGAJAMENTO MÉDIO MENSAL INSUFICIENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se que o tema oferece transcendência jurídica e diante de possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ENGAJAMENTO MÉDIO MENSAL INSUFICIENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a cláusula 21ª da Convenção Coletiva 2019/2021, ao estipular penalidade de suspensão pela falta de engajamento do trabalhador portuário avulso, sem estabelecer a forma de aplicação da sanção, não é autoaplicável. Tal interpretação conferida à norma coletiva esvazia o seu conteúdo e corresponde ao afastamento do ajuste firmado. III. Decidiu, assim, a Corte Regional, em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046) e em ofensa ao o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000297-29.2021.5.09.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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