JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000586-35.2021.5.09.0322

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0000586-35.2021.5.09.0322, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). NORMA COLETIVA QUE NÃO ESTABELECE O MODO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES, PELO NÃO ENGAJAMENTO, EM 120 DIAS. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NA LEI Nº 12.815/13. RESTABELECIMENTO DO REGISTRO. A decisão do Tribunal Regional analisou as premissas fáticas quanto à forma de cancelamento do registro do reclamante junto ao OGMO, concluindo que a norma coletiva 2019/2021 não estabeleceu o modo de aplicação da penalidade para o estivador que não se engajasse por 120 dias consecutivos, por isso tendo prevalência a regra geral de submissão dos litígios e aplicação de penalidades disciplinares à Comissão Paritária, nos termos da Lei nº 12.815/13, incluídas as normas coletivas. Por isso, não seria autoaplicável o entendimento que ensejou a manutenção da sentença quanto ao restabelecimento do registro do autor e integração ao quadro de escalas. Não violados de forma direta os arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, I, III e VI, da CF/88, não tendo pertinência o Tema nº 1.046 do STF. Assim, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000586-35.2021.5.09.0322. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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