JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001737-92.2016.5.02.0482

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso de Revista 1001737-92.2016.5.02.0482, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: IGM/mr/nmp/as AGRAVO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE – PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO QUANTO À EXATA OBSERVÂNCIA DO TEMA 75 DE IRR - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política do recurso de revista da Exequente quanto à penhora sobre o benefício previdenciário da Executada, deu-se provimento ao recurso para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora de percentual dos proventos recebidos pela devedora, a fim de satisfazer o crédito exequendo (limite de 20% do salário/proventos líquidos da Executada). 2. No caso dos autos, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, tendo sido reafirmada quando do julgamento do Tema 75 de IRR (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga , DEJT 08/04/2025), em que foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. Nesse sentido, o agravo deve ser parcialmente provido, a fim de quantificar a penhora e determinar a exata observância quanto ao Tema 75 de IRR, no que diz respeito à garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela devedora. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001737-92.2016.5.02.0482. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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