- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000740-13.2015.5.06.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, nas razões de revista, a Parte não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação das controvérsias suscitadas no apelo, deixando de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento das matérias recorridas, o que contamina a própria transcendência do apelo, independentemente das questões objeto de insurgência ( divisor de horas extras do bancário, exercício de cargo de confiança e manutenção do plano de saúde ) e do valor da causa (R$ 50.000,00 ), que não pode ser considerado elevado, a justificar nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – DIVISOR DE HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – SÚMULA 124 DO TST COM A REDAÇÃO ALTERADA APÓS O JULGAMENTO DO IRR-849-83.2013.5.03.0138 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 desta Corte, ao analisar, em 21/11/16, o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, assentou que, para os bancários, independente do sábado se tratar de dia de repouso ou dia útil não trabalhado, o divisor será 180 para a jornada de 6h (empregados enquadrados no caput do art. 224 da CLT) ou 220 para a jornada de 8h (empregados enquadrados no § 2º do art. 224 da CLT). 2. Em virtude do julgamento do citado incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/17, aprovou a alteração da Súmula 124 do TST. 3 . In casu , o Regional manteve a sentença que determinou que fosse observado o divisor 180 para apuração das horas extras, não obstante o reconhecimento de que a jornada de trabalho do Autor era de oito horas diárias, ante a restrição imposta pelo princípio da non reformatio in pejus . 4. Nesse contexto, a decisão de origem mantida pelo TRT contrariou o entendimento constante da Súmula 124, I, do TST, razão pela qual o recurso de revista merece ser provido para que seja observado o divisor 220 para a apuração das horas extraordinárias. Recurso de revista do Banco Reclamado conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000740-13.2015.5.06.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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