JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010536-30.2020.5.15.0001

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010536-30.2020.5.15.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – REFLEXOS DE HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Resta reconhecida a transcendência política quando identificado atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, embora trazido pela Reclamante em recurso ordinário um tópico específico questionando os reflexos das horas extras, o Regional não o enfrentou, recusando-se à elucidação mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie as razões de embargos de declaração da Reclamante. Recurso de revista da Reclamante parcialmente conhecido e provido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamante e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a análise dos agravos de instrumento da Reclamante e da Reclamada. Agravos de instrumento da Reclamante e da Reclamada prejudicados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010536-30.2020.5.15.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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