- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010635-07.2021.5.15.0149, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO E ÀS ANOTAÇÕES INVARIÁVEIS E ILEGÍVEIS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Existindo atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art.896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso dos autos, o Regional indeferiu o pagamento das horas extras e reflexos pleiteados pelo Reclamante, pois reputou válidos os controles de frequência juntados pela Reclamada e também pelo fato de que o Obreiro não infirmou a referida prova documental. Diante disso, o Reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão, uma vez que, ao contrário do que afirma o TRT, não haveria como imprimir validade aos cartões de ponto, seja porque não possuem variações em suas anotações, seja porque não foram juntados em sua integralidade pela Reclamada. 4. Da análise do acordão regional em sede de embargos de declaração, nota-se que o TRT, efetivamente, não enfrentou as elucidações referentes aos diversos períodos em que a Recorrida não juntou os cartões de ponto , tampouco quanto à existência de anotações invariáveis e ilegíveis nos controles de frequência. 5. Tal decisão, portanto, atrita patentemente com o precedente do AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Reclamante. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - SOBRESTAMENTO. Acolhida a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e devolvidos os autos para o TRT de origem para completar o julgamento do feito, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento obreiro. Agravo de instrumento sobrestado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010635-07.2021.5.15.0149. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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