JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001790-24.2017.5.02.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso de Revista 1001790-24.2017.5.02.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DE FORMA DISTINTA DA PREVISTA NO ACÓRDÃO REGIONAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Há transcendência política de uma causa, nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT, quando identificado atrito da decisão recorrida com jurisprudência pacificada do TST ou do STF. 2. O Supremo já pacificou entendimento, em precedente vinculante de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, em sede de embargos declaratórios, a Reclamada buscou manifestação do Tribunal de origem acerca da existência de normas coletivas incidentes no caso e que fixaram base de cálculo das horas extras diversa da reconhecida pelo acórdão regional, invocando a aplicação da tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF. O Tribunal de origem, todavia, não se manifestou sobre a questão específica suscitada nos embargos declaratórios. O registro é essencial, a fim de que se possa concluir pela aplicação, ou não, à situação dos autos, do entendimento vinculante do STF vertido no Tema 1046 da tabela de repercussão geral. 4. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Reclamado, restando prejudicados os temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do Reclamado. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) TEMAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. No que toca à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pelo enfoque da base de cálculo dos anuênios e seu pagamento proporcional, e ao mérito desses temas, as matérias não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (ausência de demonstração de violação dos comandos de lei e da CF indicados e existência de decisão fundamentada) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. 2) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO RECURSO DE REVISTA - EXAME PREJUDICADO. Diante do que restou decidido quando do exame do recurso de revista, quanto ao acolhimento da prefacial de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame do apelo, no particular. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001790-24.2017.5.02.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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