- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011353-09.2017.5.03.0139, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA, GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO, INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR, RESTITUIÇÃO DO SEGURO DO VEÍCULO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - CONCESSÃO DA BENESSE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente quanto à responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, ao pagamento da gratificação por produção, à indenização pelo uso de veículo particular, à restituição do seguro do veículo e ao adicional de periculosidade , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 297, 337, I e IV, e 422, I, do TST e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e no Tema 725 de Repercussão Geral contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 10.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Quanto ao tema da concessão do benefício da gratuidade de justiça , embora reconhecida a transcendência jurídica, foi negado seguimento ao apelo, na medida em que o acórdão regional consonava com o entendimento vinculante fixado pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084. 3. Assim, não tendo a Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., ora Agravante, demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011353-09.2017.5.03.0139. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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