- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010652-51.2019.5.03.0180, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente quanto à responsabilidade subsidiária , ao pagamento das horas extras , aos honorários advocatícios sucumbenciais , ao índice de correção monetária , ao salário produção , ao aluguel e da manutenção do veículo e à restituição do seguro de veículo , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice dos arts. 896, “a” e “c” e §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, 297, 333 e 422, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Quanto ao tema da assistência judiciária gratuita , embora reconhecida a transcendência jurídica, foi negado seguimento ao apelo, na medida em que o acórdão regional consonava com o entendimento vinculante fixado pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 . 3. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010652-51.2019.5.03.0180. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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