- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Recurso de Revista 0108000-92.2007.5.02.0382, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS DA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta Corte Superior, em que se reconheceu a validade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação do crédito trabalhista, sob a égide do CPC/2015, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a exceção prevista no artigo 833, IV, § 2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista, razão pela qual concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos pelos sócios devedores, em inobservância à garantia constitucional da razoável duração do processo. 3. Nesse contexto, ao assim decidir, o Tribunal Regional de origem violou o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0108000-92.2007.5.02.0382. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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