- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 0010393-41.2022.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova oral e documental. Não se evidencia debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com o acolhimento da tese de que houve o correto registro do intervalo, com o devido gozo de período para descanso e refeição, exigiria novo exame do conjunto probatório que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de questão dirimida com base na análise dos cartões de ponto do autor, consignando o Tribunal Regional a existência de labor excedente à tempo de tolerância previsto na norma legal, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. Nesse contexto, tem-se que o acolhimento da tese patronal, firmada no pagamento de labor excedente ao limite legal, ensejaria exame do conjunto fático probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição e atrai o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, com relação à apuração do período em que o reclamante esteve exposto aos agentes insalubres, o laudo pericial, após descrever minuciosamente locais de trabalho e atividades em cada período, concluiu pela existência do direito ao adicional de insalubridade por vibração. Ficou expresso que o Perito considerou os tempos líquidos e máximos durante a diligência, inclusive com a presença de representantes da reclamada, que não apresentaram relatórios com tempos diferentes. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, firmada em equívoco na apuração, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, cuja apreciação se esgota no segundo grau de jurisdição e atrai a incidência do óbice ao processamento do recurso, o entendimento da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010393-41.2022.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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