- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 1001459-48.2023.5.02.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos de horas extraordinárias e de intervalo intrajornada, por considerar válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, com registros variáveis e assinados pelo reclamante, e por não terem sido apontadas diferenças válidas ou produzidas provas aptas a infirmar tais documentos. 2. Assentou, ainda, que a fruição regular do intervalo estava registrada e que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a supressão alegada (artigo 818, I, da CLT). 3. Eventual alteração do julgado demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001459-48.2023.5.02.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.