JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010053-25.2017.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Ação Rescisória 0010053-25.2017.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 1973. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL QUE NÃO SE SUBMETE À PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. 1. Petrobras ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte no julgamento de recurso de revista. 2. Contudo, o acórdão rescindendo foi objeto de embargos à SBDI-1, conhecido e desprovido a partir da aplicação do entendimento consolidado naquela Subseção. 3. Nos termos do art. 512 do CPC/1973, “ O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso ”. Disso resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de acórdão da Turma do TST, porquanto substituído pelo acórdão da SBDI-1 desta Corte no julgamento de embargos em recurso de revista. 4. No caso concreto, a Exma. Relatora originária, ao constatar o erro de alvo, determinou a emenda da petição inicial. Ocorre que, conforme entendimento consolidado por esta Subseção, as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973, mesmo que ajuizadas na vigência do CPC de 2015, não admitem emenda à petição inicial para readequação do alvo rescisório, uma vez que a garantia inaugurada no art. 968, § 5º, do CPC/2015 não encontrava equivalente no antigo código processual. Precedentes. 5. O exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo deve ser realizado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não implicando, portanto, preclusão "pro judicato" ou decisão surpresa. 6. Portanto, redistribuídos os autos por sucessão e verificado por esta Relatora que o diploma de regência da ação rescisória é o CPC de 1973, inexiste impedimento a que os pressupostos processuais sejam reexaminados, de ofício, e constatada a impossibilidade jurídica do pedido, em razão de erro de alvo. 7. Sobreleva destacar, por fim, que o princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza que esta Corte supere a inexistência de um dos pressupostos processuais, ainda que o tema de fundo verse sobre matéria de índole constitucional, com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Ação rescisória não admitida . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010053-25.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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